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Multas de SST no eSocial iniciam agora!

Publicado em 09/01/2023

Hoje (09/01/2023) lançamos este ALERTA, estamos há 04 (quatro) dias do prazo final de entrega das informações de SST referentes ao mês de dezembro no sistema do eSocial.


O que isso quer dizer?


Desde o dia 01/01/2023as empresas que não possuem os devidos cadastros das informações referentes à Saúde e Segurança do Trabalho estão passíveis da aplicação de multas no sistema do eSocial no dia 15/01/2023Lembramos que, não se utiliza mais os padrões da NR 09 – PPRA como base para envio dos dados ao sistema do eSocial, e sim, desde janeiro de 2022 é OBRIGATÓRIO a Elaboração do PGR - NR 01.

O que esta norma possui de diferente afinal?


A referida norma (NR01) engloba não apenas os riscos ocupacionais Físicos, Químicos e Biológicos (como ocorria com a NR 09 PPRA) mas adiciona em seu escopo o estudo, identificação e controle dos riscos Ergonômicos e de Acidentes no ambiente laboral.


Sem contar ao fato que a Norma Regulamentadora de n° 01, possui como diferencial sua composição, sendo a mesma composta por todas as demais normas regulamentadoras as quais a empresa esteja obrigada a cumprir, sendo um total de 37 normas a serem verificadas e adequadamente implementadas nos ambientes laborais.


Caso, sua documentação ocupacional, não possua definições como:


  • ·         Composição de CIPA (NR 05) – Devido dimensionamento, explicação e orientação para a implementação do mesmo;
  • ·         Equipamentos de Proteção Individual (NR 06) – Indicação e Orientação quanto a utilização, guarda, troca e higienização do mesmo;
  • ·         Estudo e Identificação dos Riscos Químicos, Físicos e Biológicos (NR 09) – Identificação, definição, controle e mitigação dos riscos específicos ligados à norma regulamentadora de n° 09.
  • ·         Ergonomia (NR17) – Estudo dos postos de trabalho, identificação das incoerências ergonômicas, indicações de melhorias etc;
  • ·         Direitos à Insalubridade e Periculosidade (NR 15 e 16) – Definições de direito ou não há adicionais salariais referentes à Insalubridade e Periculosidade;
  • ·         Controle a Incêndio (NR 23) – Identificação, orientação e controle para o mesmo.
  • ·         Entre outros.

Seu documento deve ser considerado insuficiente para atendimento à legislação TrabalhistaOutro item de extrema importância a ser inserido na documentação ocupacional da empresa é a Elaboração do LTCAT – Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho, este laudo é feito especificamente para a definição do direito ou não à Aposentadoria em Tempo Especial.


Atentamos você agora a um fato, desde 2018, é OBRIGATÓRIO a Elaboração de Laudos distintos sobre Insalubridade/Periculosidade e Aposentadoria Especial, por se tratarem de órgãos públicos diferentes os laudos devem seguir os padrões especificados em cada departamento de análise, ou seja, as definições para insalubridade e periculosidade são diferentes as utilizadas para a concessão de Aposentadoria Especial.


Caso sua empresa possua um único laudo com ambas definições o mesmo encontra-se ERRADO e não será aceito pelos respectivos órgãos fiscalizadores.


Há diferenciação na Norma 01 – PGR para as empresas?


Este é um tema que precisamos alertá-los, a norma regulamentadora n° 01 determina que:

1.8 – Tratamento diferenciado ao Microempreendedor Individual – MEI, à Microempresa – ME e à Empresa de Pequeno Porte – EPP

1.8.1 – O Microempreendedor Individual – MEI está dispensado de elaborar o PGR.

1.8.1.1 – A dispensa da obrigação de elaborar o PGR não alcança a organização contratante do MEI, que deverá incluí-lo nas suas ações de prevenção e no seu PGR, quando este atuar em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.

1.8.4 – As microempresas e empresas de pequeno porte, graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR 09, e declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1, ficam dispensadas da elaboração do PGR.

1.8.5 – A dispensa prevista nesta Norma é aplicável quanto à obrigatoriedade de elaboração do PGR e não afasta a obrigação de cumprimento por parte do MEI, ME e EPP das demais disposições previstas em NR.

1.8.6 – O MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, que declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1 e não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos, biológicos e riscos relacionados a fatores ergonômicos, ficam dispensados da elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.

1.5.3.1.3 – O PGR deve contemplar ou estar integrado com planos, programas e outros documentos previstos na legislação de Segurança e Saúde no Trabalho.

1.5.3.2.1 – A organização deve considerar as condições de trabalho, nos termos da NR 17.

1.5.4.1 – O processo de identificação de perigos e avaliação de riscos ocupacionais deve considerar o disposto nas Normas Regulamentadoras e demais exigências legais de segurança e saúde no trabalho.


Como pode-se observar, há uma “folga” declarada para empresas MEI, EPP e ME, porém Ao analisarmos por completo o texto da norma 01, a mesma determina em seus itens iniciais a exigência da verificação da Ergonomia (NR17), bem como da aplicação das Normas Regulamentadoras aplicáveis a atividade e realidade da empresa.



Ou seja, mesmo que a empresa não possua riscos Químicos, Físicos e Biológicos que possam isentar da elaboração do PGR, a existência de riscos Ergonômicos (algo que é aplicável a toda e qualquer empresa, uma vez que ficar sentado em frente ao computador ou caminhar e transportar pesos são considerados riscos ergonômicos) bem como a aplicação dos demais riscos ocupacionais como NR 05, 06, 07, 15, 16, 17, 23 etc. Obrigam a empresa a elaborar o documento de PGR para a correta identificação, estudo e classificação dos respectivos riscos existentes no ambiente laboral.


Outro ponto que apresentamos é que, Normas Regulamentadoras recebem as premissas de fiscalização e aplicação provenientes do Ministério do Trabalho, o eSocial, mesmo que utilize os dados das respectivas normas é uma ferramenta de fiscalização da Previdência Social, ou seja, ele não isenta a apresentação dos dados referentes a riscos Químicos, Físicos e Biológicos, pelo contrário, ao inserirmos uma informação de risco ocupacional ao sistema do eSocial, é considerado TODOS OS RISCOS EXISTENTES, sejam eles Químicos, Físicos, Biológicos, Ergonômicos e de Acidente.


Podemos então considerar que o item de isenção apresentado no texto da NR 01, subitem 1.8 não terá como ser aplicado, pois o mesmo acarretará em divergência e oclusão de informações relacionadas aos riscos ocupacionais e consequentemente a aplicação das multas via sistema do eSocial.


FIQUE LIGADO!


Se mesmo após lhe apresentarmos estes dados você ainda não estiver convencido sobre a importância e necessidade de uma empresa qualificada e íntegra no fornecimento de dados ocupacionais, te alertamos aos seguintes prejuízos que sua empresa encontra-se passível ao descumprir a Legislação:


·         Descumprimento junto ao eSocial:

o    Ausência das informações referentes as Alterações de Contratos de trabalhos e Dados cadastrais do trabalhador – R$ 201,27 à R$ 402,54 por trabalhador.

o    Ausência das Informações do Ambiente de Trabalho – Dados retirados a partir do PGR – R$ 400,00 à R$ 181.284,63

o    Ausência das Informações do Monitoramento da Saúde dos Trabalhadores (ASO) – Até R$ 4.025,33 por ASO não enviado.

o    Ausência de Transmissão da CAT – Multas variam entre os valores mínimos e máximos do salário de contribuição.

 

·         Descumprimento junto ao Ministério do Trabalho:

o    Ausência e/ou Oclusão de Informações referentes às obrigações de Saúde e Segurança do Trabalhador (Normas Regulamentadoras) – De R$ 670,38 à R$ 6.708,08.

o    Ausência e/ou Oclusão de Informações referentes às obrigações de Saúde e Segurança do Trabalhador (NR 07 - PCMSO) – De R$ 402,22 à R$ 4.024,22.

o    Ausência e/ou Oclusão de Informações referentes às obrigações de Medicina do Trabalhado (ASO) – de R$ 345,00 à R$ 3.450,00.


ATENÇÃO!!


Os dados inseridos no sistema do eSocial são de consulta de demais órgãos como Receita Federal e Ministério do Trabalho, ou seja, além da aplicação de multas via eSocial (Previdência do Trabalho) o não cumprimento da Legislação Trabalhista também lhe ocasionará multas pela fiscalização do Ministério do Trabalho.


Por isso te perguntamos, afinal de contas.... SUA EMPRESA ESTÁ SEGURA?

 


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Fonte: Apoio Medicina


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